Institucional

Inscrição e Registro

Consultorio de
Enfermagem

A resolução Cofen 568/2018 regulamenta os Consultórios e Centros de Enfermagem e dispõe de definições e normativas a fim de viabilizar o registro e atuação dos profissionais. Os consultórios de Enfermagem do estado deverão manter registros no Conselho Regional do Piauí, e os mesmos serão isentos dos pagamentos de anuidades e emolumentos. Segue abaixo o Requerimento de Consultório de Enfermagem que deverá ser preenchido, anexado a documentação necessária e registrado na sede do Core-PAM, e a Resolução Cofen 568/2018 para consulta e esclarecimento.

Relação de documentos para Inscrição de Consultório de Enfermagem

  • Nome e número de inscrição no Coren do Enfermeiro requerente;
  • Endereço completo do consultório;
  • Horário de atendimento no consultório;
  • Comprovante de situação financeira perante o Coren; 
  • Cópia de comprovante de residência;
  • Cópia do Alvará de funcionamento.

Orientações

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0568/2018 REGULAMENTO DOS CONSULTÓRIOS E CENTROS DE ENFERMAGEM

 1. OBJETIVO

Regulamentar o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem. 

2. DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições: a) Clínica de Enfermagem – estabelecimento constituído por consultórios e ambientes destinados ao atendimento de enfermagem individual, coletivo e/ou domiciliar. b) Consultório de Enfermagem – área física onde se realiza a consulta de enfermagem e outras atividades privativas do enfermeiro, para atendimento exclusivo da própria clientela. 

3. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

3.1. As Clínicas de Enfermagem deverão contar com Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição, onde ocorre o exercício, bem como com a emissão da Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), em atendimento ao que preconiza a Resolução Cofen nº 509/2016. 3.2. As Clínicas de Enfermagem ficam isentas do pagamento de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e taxa de emissão de Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) 3.3. Nos Consultórios não há necessidade da respectiva Certidão de Responsabilidade Técnica. 

4. DO LICENCIAMENTO e FUNCIONAMENTO 

4.1. As Clínicas de Enfermagem que oferecem Serviços de Enfermagem e/ou Consultas de Enfermagem somente estarão aptas para funcionamento quando devidamente registradas como empresa nos Conselhos Regionais de Enfermagem, após devidamente autorizadas pelos órgãos sanitários competentes (estadual ou municipal). 4.2. O Consultório de Enfermagem está obrigado a manter registro no Conselho Regional de Enfermagem, com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, como consultório para atendimento exclusivo da própria demanda. 4.2.1. É permitida a utilização do Consultório de Enfermagem por mais de um profissional, desde que as atividades de cada um não estejam, necessariamente, vinculadas ou condicionadas, sob qualquer aspecto, a dos demais. 4.3 O registro de Consultório de Enfermagem é isento do pagamento de anuidades e emolumentos, e obriga o enfermeiro a estar quite com sua situação financeira e cadastral. 4.4 O registro é requerido ao Presidente do Conselho Regional em formulário por este fornecido do qual deverá constar: – Nome e número de inscrição no Coren do Enfermeiro requerente; – Endereço completo do consultório; – Horário de atendimento no consultório; – Comprovante de situação financeira perante o Coren; – Cópia de comprovante de residência; – Cópia do Alvará de funcionamento. 4.5 O enfermeiro de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local. 4.6 O cancelamento do Registro de Consultório é processado pelo Conselho Regional de Enfermagem. 4.6.1 O enfermeiro que deixar de exercer a atividade no consultório registrado no Conselho Regional deverá solicitar o imediato cancelamento do registro de consultório, isento de cobrança, visando resguardar a sua integridade profissional. A concessão do Alvará Sanitário para os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento é de competência do Sistema Único de Saúde, através de seus órgãos municipais, estaduais e/ou federais de Vigilância Sanitária, de acordo com as suas competências legais.

 

5. DA ÁREA FÍSICA 

5.1. As Clínicas e/ou Consultórios de Enfermagem, de acordo com suas especificidades, e em conformidade com os procedimentos executados, deverão obedecer às normas gerais de edificações previstas nas legislações municipal e estadual e na Resolução RDC/ANVISA Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou em instrumento normativo que vier a substituí-la. 5.2 Os Consultórios de Enfermagem deverão contar com área física mínima adequada para Consulta de Enfermagem e ambiente de apoio, previstas na Resolução RDC/ANVISA Nº 50 de 2002 ou em instrumento normativo que vier a substituí-la. 

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento das suas disposições. 6.2 A fiscalização das Clínicas e Consultórios de Enfermagem são de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem.