Institucional

Inscrição e Registro

Registro
de Empresa

Procedimento para obtenção/ renovação de registro de empresa

Documentação necessária:

  • Requerimento inscrição (ou renovação) fornecido pelo COREN – AM;
  • Anuidade 2022 (conforme capital social – Lei 12.514/2011, Resol. COFEN 435/2012 e Decisão Coren-Am 089/2021);
  • Relação dos profissionais contendo nome completo, categoria e CPF (inclusive voluntários e estagiários, se houver);
  • Apresentar original e cópia autenticada: Instrumento de constituição da empresa (contrato social, estatuto) devidamente registrado nas repartições competentes (JUCEA ou Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas), bem como suas alterações; devendo constar claramente descrito o capital social da empresa. Contrato firmado entre a empresa e o enfermeiro ou atos que o designam para a direção das atividades de enfermagem (portaria ou cópia de publicação em diário oficial);
  • Cópia Simples Ata de eleição ou designação dos atuais dirigentes (se for o caso);
  • Projeto Político Pedagógico (para escolas de educação profissional);
  • Regimento Interno somente para empresa pública;
  • Empresa privada especificar no seu contrato social/estatuto/regulamento/regimento ou instruções de serviços, as funções do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente e responsável técnico das atividades de enfermagem.
  • A anuidade será calculada de acordo com o capital social da empresa:

 

Pré-Inscrição Online

Para inscrição online faça download dos documentos requeridos a seguir, preencha e escaneie. Após isso acesse o formulário para preencher os dados e fazer o upload dos arquivos necessários. Após analise das informações o Coren-AM entrará em contato.

Orientações

Resolução COFEN 255/2001

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais Art. 1º – Em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, está obrigada ao registro no COREN competente, toda Empresa basicamente destinada a prestar e/ou executar atividades na área da Enfermagem, inclusive sob as formas de supervisão e de treinamento de recursos humanos, ou que, embora com atividade básica não especificamente de enfermagem, presta algum desses serviços a terceiros. Parágrafo único – A vinculação aos CORENs visa assegurar a realização das atividades referidas neste artigo em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício da Enfermagem. Art. 4º – A realização de atividade de enfermagem, sem o prévio registro da empresa no COREN competente, acarretará à mesma as sanções legais, previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Registro
Seção I
Disposições preliminares
Art. 8º – Cada estabelecimento-sede, agência, filial ou sucursal de uma empresa onde são realizadas atividades de enfermagem, será objeto de registro específico no COREN que jurisdiciona a área onde se localiza.
Parágrafo único – Os empreendimentos em fase final de organização, referidos na alínea “b”, in fine, no parágrafo único do art. 2º, poderão, se observados o disposto nos incisos do art. 16, obter registro provisório, transformado, independentemente de novo requerimento dos interessados, em definitivo, mediante certidão de que a nova empresa se encontra legalmente constituída, expedida pelo órgão cartorial ou pela Junta de Comércio.
Art. 9º – O COREN negará o registro à empresa:
I – Que não contar com Enfermeiro na direção de seus serviços de enfermagem;
II – Cujo pessoal de enfermagem não estiver com sua situação regularizada junto ao COREN competente;
III – que não especificar no seu contrato social, estatuto, regulamento, regimento ou instruções de serviços as funções do Enfermeiro ou Obstetriz dirigente das atividades de enfermagem e seu responsável técnico.
Art. 11 – O registro terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser reavaliado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
Art. 14 – O registro no COREN obriga a empresa ao cumprimento, no que forem aplicáveis, das normas baixadas pela Autarquia, bem como ao recolhimento da anuidade estipulada. (COREN-AM=mesmo valor da taxa de registro)
Seção II
Requerimento
Art. 15 – A empresa requererá seu registro no prazo de 30 (trinta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nas repartições competentes.
Art. 16 – O registro é requerido ao Presidente do COREN em formulário por este fornecido gratuitamente, do qual constará:
I – nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal, estadual ou municipal, conforme o caso;
II – endereços do estabelecimento-sede e da(s) agência(s), filial(is) ou sucursal(is);
III – nome e número de inscrição, no COREN respectivo, do(s) Enfermeiro dirigente(s) das atividades de enfermagem da empresa;
IV – relação nominal dos demais profissionais/ocupacionais de enfermagem em atividade na empresa, com as respectivas categorias e nos de inscrição no COREN.
§ 1º – O requerimento de registro é instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa (contrato social, estatuto) devidamente registrado nas repartições competentes, bem como suas alterações;
b) ata da eleição ou designação dos atuais dirigentes, caso não constante do instrumento referido na alínea “a”;
c) contrato(s) firmado(s) entre a empresa e o(s) Enfermeiro(s) e ato(s) que o(s) designa(m) para direção das atividades de enfermagem e a respectiva responsabilidade técnica;
§ 2º – A autenticação dos documentos exigidos no § anterior poderá ser feita gratuitamente pelo COREN, mediante exibição, pela empresa, dos originais correspondentes.
§ 3º – O requerimento é formalmente protocolizado, constituindo processo que será objeto de deliberação por parte da Presidência do COREN, ad referendum, a ser submetida a Pleno, na primeira reunião subsequente.
§ 4º – Na hipótese aludida no parágrafo único do art. 8º, o requerimento de registro provisório será firmado pelo sócio ou sócios majoritários da empresa em organização.
Art. 17 – As empresas referidas na alínea “a” do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º, instruirão seus requerimentos com cópia autenticada dos seguintes documentos: a) regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem; b) ato (s) de designação do (s) Enfermeiro (s) para a direção do (s) Órgãos (s) incumbidos (s) das atividades de enfermagem e respectiva responsabilidade técnica.
Seção III
Deferimento e Realização do Registro
Art. 18 – O pedido de registro será deferido àquelas empresas que satisfizerem às exigências das presentes Normas.
Revalidação de Registro
Art. 19 – A revalidação será requerida no primeiro semestre do último ano do qüinqüênio de validade do registro.
1º – O requerimento obedecerá às disposições do art. 16, seus incisos, e alínea “c” de seu § 1º bem como do art. 17, quando for o caso.
2º – O COREN declarará a caducidade do registro cuja revalidação não haja sido requerida tempestivamente.
Art. 22 – O pedido de cancelamento será deferido, uma vez comprovada a quitação com os encargos financeiros junto ao COREN.

CAPÍTULO V

Disposições Finais
Art. 25 – O COREN estabelecerá prazo para cumprimento de diligência.
Parágrafo único – Caso o interessado não atenda à diligência no prazo estabelecido, o requerimento será indeferido e arquivado o processo, que será desarquivado mediante requerimento específico.
Art. 26 – O valor da anuidade a ser recolhida pela empresa será fixado pelo COREN consoante o art. 15, inciso XI, da lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.

Verificar Anexo